Sociedade unipessoal de advocacia não é ME ou EPP


A Receita Federal do Brasil confirmou que a sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional, entendendo que para que o novo tipo societário exerça a opção pelo regime tributário simplificado faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Eis a íntegra da nota divulgada pelo órgão:
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Tal leitura torna possível a defesa de que os interessados na opção pelo regime tributário do Simples Nacional somente poderão efetuá-la nos casos em que a atividade em questão for exercida por meio de sociedade simples de prestação de serviços, constituída conforme dispõe o art. 15 do Estatuto da Advocacia, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.247 de 2016.