DIRF 2016 e Comprovante de Rendimentos


Conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, a DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2015 deverá ser apresentada até o dia 29 de fevereiro de 2016.

É importante que se observe o alcance das informações, já que a declaração deverá contemplar as bases de divulgação obrigatória, além das hipóteses em que de fato ocorreram retenções, sejam de IRRF, sejam de PIS/COFINS/CSLL.

Dentre outros casos, deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos (art. 12):
- que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91;
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91.

Outro ponto a ser considerado é o da necessidade de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ao beneficiário, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, o qual deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data (art. 3º).

É oportuno destacar ainda que tendo a empresa efetuado retenção de contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL), conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, também deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento o comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente (art. 12), conforme modelo constante em Anexo do ato administrativo.