Edição extra do Diário Oficial requer atenção


A edição extra do Diário Oficial da União é aquela que normalmente circula em dia útil posterior ao de referência de seu conteúdo, aspecto que pode ser interessante na análise de a partir de qual data deva ocorrer a produção de efeitos das normas jurídicas, porventura, ali divulgadas.

No caso, por exemplo, da Lei nº 13.241 (Conversão da Medida Provisória nº 690, de 2015), de 30 de dezembro de 2015, cuja edição extra é do dia 31 de dezembro último, sua publicidade efetiva se deu somente em 2016, o que significa que a noventena e/ou anualidade, se cabíveis, teriam que levar em conta a data de circulação real.

O raciocínio não poderia ser outro até porque a lei em questão inovou na disciplina do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, inicialmente pretendendo validar tais mudanças já na data de sua publicação nominal, o que seria um flagrante absurdo.

Visto que na hipótese da incidência do IPI o diploma legal ampliou o rol de estabelecimentos equiparados a industrial, restabelecendo também a incidência das contribuições sociais sobre bens outrora beneficiados por regra especial voltada à inclusão digital, o empresariado desses segmentos deve rever com a máxima cautela o impacto das novas medidas, à luz das particularidades do caso concreto, sob pena de amargar comprometimento adicional de suas margens.