Optantes pelo Simples foram surpreendidos de novo


Desde o início da vigência do modelo o regime tributário do Simples Nacional (previsto na Lei Complementar nº 123/2006) tem revelado os seus desafios, devido ao rol de situações contempladas no diploma legal.

O sistema exige cuidados extras do empresariado na determinação de quais dos Anexos são realmente compatíveis com as atividades desenvolvidas, além da observância de prazos e procedimentos especiais.

Recentemente foi prevista a obrigação de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), o que deve ser feito a partir de 1º de janeiro de 2016, por parcela razoável dos contribuintes optantes pelo regime em questão.

Outra novidade importante é a que foi contemplada na Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, ato que passou a exigir a entrega da DCTF pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, desde que estejam sujeitas também ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Considerando que as particularidades do caso concreto podem ensejar ainda o atendimento de outras obrigações, sejam principais, sejam acessórias, a ocasião se revela muito oportuna para a revisão dos processos vigentes e para as readequações, porventura, cabíveis doravante.