A lei que instituiu o regime tributário do Simples Nacional está regulamentada pela Resolução CGSN nº 94/11, ato administrativo esse que passou por recente mudança (Resolução CGSN nº 125/15).
Embora a venda de bens do ativo imobilizado ainda conte com previsão para não compor a receita bruta anual, quando da verificação sobre se a empresa interessada atende os limites para enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), há particularidades que podem atuar como uma espécie de armadilha ao empresariado.
Pelas regras atualizadas, a venda de bens do imobilizado não integrará a receita bruta anual, desde que cumulativamente os tais:
- sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
Em outras palavras, particularmente se algum bem do imobilizado for vendido antes desse prazo ou se sua utilização não estiver vinculada às áreas indicadas, a receita deverá compor o montante a ser considerado para fins de enquadramento no regime tributário.