Transporte tem nova regra previdenciária


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Lei nº 13202/15, diploma que alterou a Lei da Previdência (8212/91), o que pode por um fim no longo debate judicial em torno do tema.

Neste sentido, dentre outros, o parágrafo 15 do artigo 22 da lei previdenciária passa a vigorar com a seguinte redação:
Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

É importante considerarmos que a nova lei prevê a produção de efeitos da regra inovadora na própria data de sua publicação, ou seja, a partir do dia 09 de dezembro de 2015.

Contudo, pela regra Constitucional, deveria ter sido observada a "noventena", razão pela qual usualmente a vigência se dá nesses casos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação ou, pelo menos, em prazo decorrente de contagem mais rigorosa.

Visto que a nova lei não deu margem para isso, prevendo a adoção do percentual de 20% para base de cálculo das hipóteses ali indicadas desde já, administrativamente só cabe ao contratante acatar, mas, caso discorde, seria oportuno contatar o departamento jurídico para confirmar o procedimento mais indicado no caso concreto.

Por enquanto, a Receita Federal não se manifestou sobre o assunto, o que justifica o acompanhamento de seus movimentos, pois tanto pode ocorrer a confirmação da previsão exata do texto da lei quanto eventualmente alguma reinterpretação.