Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015, a qual desobriga a SCP (sociedade em conta de participação) em relação à entrega particularizada da Escrituração contábil Digital - ECD a partir do ano-calendário de 2016, ficando-lhe facultada ainda a entrega dos dados até 2015 como livros auxiliares do sócio ostensivo ou livros próprios.
Assim, de 2016 em diante a SCP se sujeitará à entrega em função dos reflexos da adoção do lucro real ou do lucro presumido, embora, na prática, continuará entregando normalmente na maioria dos casos.
Também foi modificada a regra de obrigatoriedade da ECD (escrituração contábil digital) para o lucro presumido, passando a ser irrelevante a política de distribuição de lucros.
O critério a ser observado por essas empresas a partir de 2016 será o da escrituração contábil regular ou elaboração do livro caixa. No primeiro caso a entrega será obrigatória.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015, a partir de 2016 o optante pelo lucro presumido que não transmitir a ECD mas que auferir receitas anuais superiores a R$ 1.200.000,00 estará obrigado a informar na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) os dados do Demonstrativo de Livro Caixa.
Quanto às entidades imunes ou isentas a regra para a ECD também foi alterada. Passam a serem hipóteses de obrigatoriedade a partir de 2016: contribuições sociais anuais superiores a R$ 10.000,00 ou receitas anuais próprias ou não superiores a R$ 1.200.000,00.
É preciso que os interessados na matéria considerem ainda os novos prazos de entrega a serem observados já em 2016 em relação aos arquivos de 2015: ECD até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao da escrituração; ECF até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da escrituração.
Por fim, é recomendável o exame pormenorizado dos atos administrativos que aqui foram indicados, à luz das particularidades do caso concreto, para adequada implementação das medidas, porventura, cabíveis.