Contribuições sociais na indenização por sinistro


No que diz respeito à incidência das contribuições sociais ao Pis e à Cofins sobre receitas decorrentes de indenização por sinistro é preciso reconhecer que o tema já foi objeto de grande controvérsia na Receita Federal, contudo, encontrando-se virtualmente pacificado, nos termos do entendimento citado ao final.

Como elemento norteador do tratamento fiscal temos basicamente duas orientações:
- No lucro real as receitas de indenizações são outras (ou demais) receitas tributáveis;
- No lucro presumido, desde 2009, as receitas de indenizações são outras receitas sem incidência das contribuições sociais.

Para o lucro real os principais fundamentos ainda são as leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que previram a incidência sobre a totalidade das receitas (faturamento e quaisquer outras) e que permitem a não incidência ou exclusão apenas dos casos expressamente indicados nos diplomas.

Quanto ao lucro presumido desde a revogação do tópico que estendia a incidência sobre os demais casos (Lei 11.941/2009 ao alterar a Lei 9.718/1998), as contribuições sociais se restringiram à receita bruta enquanto faturamento.

Adicionalmente, cabe destacar que quanto à contribuição previdenciária (CPRB) a Lei 12.546/2011 (acompanhada da Instrução Normativa RFB 1.436/2013) confirma a incidência apenas sobre as receitas decorrentes das atividades (operacionais) da empresa, por isso, aliás, a preocupação usual com CNAE"s.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 49, DE 26 DE JUNHO DE 2012
(Publicada no DOU de 23/07/2012, seção 1, pág. 13)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE).
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins (regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998);
A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE).
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998);
A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998);
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE).
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE).
As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.
Na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor correspondente à contabilização da baixa do bem danificado, objeto de indenização, será indedutível para fins de apuração do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigo 43; Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 32, § 2º, art. 36, inc. X, art. 41, inc. X; Parecer Normativo CST nº 146, de 19 de dezembro de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 418 e 521.