Mútuo financeiro entre empresas


Somente é contribuinte do IOF em operações de mútuo financeiro (pelo regime de competência) o mutuante pessoa jurídica (a empresa que concede o empréstimo, ainda que não seja instituição financeira), enquanto o mutuário (a empresa que recebe o empréstimo) suportará o IRRF sobre os rendimentos incidentes (pelo regime de caixa).

O mutuante estará diante de um imposto (o IOF) que precisa ser declarado e recolhido, além de regularmente escriturado em sua contabilidade, cabendo também o registro do imposto de renda incidente sobre os juros remuneratórios do contrato.

O mutuário deverá contabilizar a despesa com o IOF e reconhecer o passivo fiscal (referente ao IRRF) devido à retenção sob responsabilidade do mutuante.

No caso do IOF o ato administrativo de regência é a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, enquanto na hipótese do IRRF é a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.