Realização de receitas na atividade imobiliária


Segundo prevê a "NBC TG 30 - Receitas" (aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012), nos termos ainda do artigo 177 da Lei nº 6.404/1976, o registro contábil é com base no princípio da competência (receitas, custos e despesas, inclusive de natureza tributária), devendo o contribuinte manter os controles exigidos pela legislação tributária, para demonstrar a base de cálculo dos impostos e/ou contribuições.

Quanto aos custos de contratos de construção o ato regulatório é a "NBC TG 17 - Contratos de Construção" (aprovada pela Resolução CFC nº 1.411/2012). Tais custos serão controlados em conta específica de estoque (por exemplo, obra em andamento), enquanto não ocorrer a comercialização do bem ou ainda, quando comercializado, não estiver realizada a receita.

É importante destacar que o principal método para a realização de receitas e custos referentes a contratos de construção (de acordo com o princípio da competência) é o do percentual de evolução da obra ou POC - percentual de obra concluída (conforme "ITG 02 - Contrato de Construção do Setor Imobiliário", que foi aprovada pela Resolução CFC nº 1.266/2009).

Por outro lado, na hipótese de a venda só ocorrer depois de concluídas as obras, a demonstração de resultado deverá reconhecer as receitas, os custos e as despesas totais, independentemente de recebimento.

Naturalmente, tais aspectos não interferirão na tributação aplicável ao segmento, devendo o contribuinte respeitar as particularidades dos regimes do lucro real ou, conforme o caso, do lucro presumido, sendo, enfim, defensável a utilização do regime de caixa (critério de recebimento) para a realização (fiscal) das receitas.