Inscrição da SCP no CNPJ


Certamente poderiam render boas discussões a sujeição à inscrição no CNPJ pela Sociedade em Conta de Participação (SCP), como tem pretendido a Receita Federal desde que alterou as instruções normativas 179/1987 e 1.470/2014.

Mas considerando que a própria Receita Federal não amadureceu o tema o bastante, mesmo a arrecadação ainda permanece vinculada à inscrição do sócio ostensivo, conforme prevê de forma expressa o primeiro dos atos administrativos citados.

Entretanto, ainda que estivesse de posse de um CNPJ a SCP continuaria, ao menos, por enquanto, como um estabelecimento da empresa principal, embora um estabelecimento especial, apresentando semelhanças e distinções importantes em relação a uma filial típica - esta tem CAD/ICMS, aquela não.

Ou seja, ainda que tenha passado a ser defensável a inscrição no CNPJ o seu valor se restringiria ao relacionamento com a Receita Federal, pois a SCP permanece uma sociedade não personificada.

Controvérsias à parte, no âmbito do ICMS, não há previsão particularizada nos regulamentos quanto às operações promovidas pela SCP, sendo que no que concerne aos negócios jurídicos quem continua operando é o sócio ostensivo, visto que a SCP se utiliza de suas inscrições para atuar no mercado.

Neste sentido, apesar de na contabilidade poder ocorrer uma transferência de ativo entre o ostensivo e a SCP, devido ao aporte de capital, no campo estadual, em regra, não haveria qualquer movimentação, seja física, seja documental.

Além do mais, desde que a contabilidade seja consolidada adequadamente, numa das versões do balanço (sem prejuízo de outras, costumam existir normalmente três versões), os ativos e passivos continuariam sendo exibidos na demonstração contábil como pertencentes ao ostensivo, até porque na prática é como se as operações da SCP não existissem para terceiros.

Reconhecidamente o tema é extenso, o que inviabiliza sua plena elucidação por este espaço, razão pela qual cabe apenas destacar que entre ostensivo e SCP a movimentação de ativos não produz efeitos fiscais, no âmbito da legislação do ICMS, embora gerem consequências nos campos societário e tributário federal - devido à segregação das operações, estando cada qual das "sociedades" sujeitas às respectivas apurações e declarações.