A vigência das alterações na desoneração da folha


Depois de longas discussões, vencidas as polêmicas entre Executivo e Legislativo, foi enfim publicada a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), que circulou no dia 1º de setembro de 2015.

O novo diploma legal ataca algumas questões relacionadas à desoneração da folha de pagamento ou ao cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em regra, majorando as alíquotas, mas conservando a previsão anterior em alguns casos.

Em meio aos desafios trazidos pelas novas regras, destacam-se as previsões quanto à data a partir da qual se verificaria a efetiva produção de efeitos da nova lei, visto que, dependendo das premissas adotadas, seriam defensáveis três possibilidades.

Na redação atribuída ao parágrafo 14 do artigo 9º da Lei nº 12.546 de 2011 constou disposição no sentido de que para o ano de 2015 a opção pela manutenção do regime substitutivo deveria ser manifestada mediante "o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015".

Por outro lado, a nova lei também previu que as disposições dos artigos 1º e 2º, justamente os que alteram as regras da desoneração da folha de pagamento, somente entrariam em vigor "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação".

O problema é que, considerando-se que a lei foi promulgada no dia 31 de agosto, a produção de efeitos teria sido deslocada para a partir do dia 1º de dezembro de 2015, mas, como o diploma constou no DOU cuja edição extra circulou no dia 1º de setembro, entraria em cena também a possibilidade de vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, devido à anterioridade nonagesimal.

O quadro existente torna necessário que o empresariado avalie o impacto das novas regras às particularidades do caso concreto, migrando para o regime normal de apuração da contribuição previdenciária patronal já na apuração e informação dos dados previdenciários relativos à competência de novembro de 2015, preferencialmente. Poderá, entretanto, adotar vigência distinta, na hipótese de seu departamento jurídico apoiar a viabilidade de tal procedimento.