Foi publicada no Diário Oficial da União um no ato administrativo da ANTT, trata-se da resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015 (D.O.U. de 30/07/2015).
O documento é importante, pois previu a revogação da norma anterior e produzirá efeitos dentro de 45 dias, além de que:
Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências.
Das previsões que ali constaram, convém destacar o seguinte:
Da Identificação visual e eletrônica dos veículos
Art. 18. É obrigatória a identificação visual de todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT.
Parágrafo único. É de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo para identificação visual dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários nos locais a serem definidos pela ANTT.
Art. 19. É obrigatória a identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica.
Art. 20. Cabe ao transportador:
I - adquirir o Dispositivo de Identificação Eletrônica, que é único e exclusivo por veículo automotor de carga;
II - providenciar a instalação do Dispositivo de Identificação Eletrônica, mediante agendamento, em pontos credenciados pela ANTT;
III - garantir a manutenção do Dispositivo de Identificação Eletrônica, assegurando sua inviolabilidade e adequado funcionamento, e
IV - substituir, imediatamente, o Dispositivo de Identificação Eletrônica, em caso de inutilização, seja qual for o motivo.
Art. 21. O transportador terá até trinta dias corridos da instalação para reclamar eventual problema com o Dispositivo de Identificação Eletrônica.
No artigo 22 e seguintes a ANTT dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e.
Também foram atualizadas as disposições sobre as infrações e penalidades, no artigo 35 e seguintes da nova norma.