Empresas e entidades obrigadas à ECD


Acerca da obrigação de apresentar a escrituração contábil digital são oportunos alguns esclarecimentos.

De acordo com o que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de dezembro de 2013:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Quanto à Autenticação dos Livros Digitais das Sociedades Empresárias (com NIRE), segundo prevê o Manual de Orientação do Leiaute da ECD (atualização maio de 2015):
A competência para autenticação de livros digitais das sociedades empresárias é da Junta Comercial. As pendências relativas à autenticação devem ser verificadas diretamente na Junta Comercial.
Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período. Portanto, no caso de já existir um livro em papel já autenticado, a empresa deve transmitir o livro digital para o mesmo período, para cumprir a obrigação com a RFB. Este livro deverá ser indeferido pela Junta Comercial, tendo em vista que já existe um livro em papel autenticado referente ao mesmo período.

No que diz respeito pessoas jurídicas registradas em cartório, conforme seção 1.24 do Manual de Orientação:
De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais.
Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil.
Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil. A empresa deve gerenciar o requerimento no Sped Contábil, mas não deve informar o NIRE (campo NIRE deve ficar em branco).
Quanto aos cartórios, se houver necessidade, imprima a escrituração no programa do Sped Contábil e leve para autenticação.

Neste sentido, somente têm autorização para deixarem de efetuar a entrega os casos para os quais a obrigação acessória é facultativa.