ME e EPP, Construção Civil e Simples Nacional


Interessados no tema costumam ficar em dúvida sobre qual Anexo deveria ser aplicado no regime tributário do Simples Nacional quando o prestador de serviço atua na construção civil.

É necessário considerar que o que determina o enquadramento no Anexo III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006 é o tipo de serviço e o perfil da empresa optante pelo Simples Nacional.

Neste sentido, a Receita Federal do Brasil assim se manifestou, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013:
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Ou seja, somente não caberá o Anexo III se a empresa em questão estiver apta a assumir o contrato de construção do imóvel.