A CPRB e o regime do Simples Nacional


O optante pelo regime do Simples Nacional só é alcançado pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, se tiver receitas sujeitas às regras do Anexo IV.

Embora seja previsão estranha ao que dispôs a lei, a regra praticada pela Receita Federal na interpretação do tema é a que constou no parágrafo 2º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013: o enquadramento para o ano em curso se dá quando no ano anterior as receitas sujeitas à desoneração representarem a maior parcela dentre todos os CNAEs considerados.

Caso no ano anterior tenha ocorrido a preponderância do CNAE desonerado mesmo que no ano atual não exerça a atividade ou as receitas a ela vinculadas sejam inexpressivas permanecerá no regime substitutivo, conforme disposto pela Receita Federal no ato administrativo citado.

É oportuno que se leve em conta ainda que o CNAE mencionado na norma não é necessariamente o de cadastro, mas aquele vinculado a cada documento fiscal emitido pela empresa.