Conforme disposto no Decreto nº 6.022/2007, os livros que compõem a escrituração contábil digital substituem o seu equivalente, até então gerados em meio físico, o que justifica o esclarecimento que constou na seção "1.19", do Manual de Orientação do Leiaute da ECD (atualização de maio de 2015), no sentido de que não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período.
Segundo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, estão dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais (Art. 1º, § 2º).
Entretanto, contraditoriamente as notas explicativas desse manual informam na seção "1.24", quanto às pessoas jurídicas registradas em cartório, que, se houver necessidade, a escrituração deve ser impressa a partir do programa do Sped Contábil (PVA) e levada para autenticação.
Apesar do absurdo aparente, visto que não podem coexistir escriturações contábeis em meio digital e físico para o mesmo período, é admissível o posicionamento do órgão, pois há casos envolvendo prestação de contas em que a pessoa jurídica não tem como deixar de apresentar a prova de registro de seus livros em cartório. Em algumas situações, a prudência recomenda a manutenção dos livros em ambos os formatos - digital e físico.