Dos rendimentos tributáveis alguns o são pelo pagamento (regime de caixa) ou crédito (regime de competência), enquanto outros pelo pagamento apenas, o que pode dificultar o entendimento dos interessados na matéria.
O principal ato administrativo regulador da matéria atualmente é a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Destacando uma das importantes hipóteses de incidência temos:
Art. 12. Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora...
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte...
XVIII - rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física...
O órgão não foi muito feliz na redação utilizada no inciso XVIII, pois deixou de explicitar inequivocamente se a hipótese de incidência é o pagamento ou o crédito.
No que diz respeito à regra tributária devem ser seguidas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010:
Art. 38. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos...
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física...
§ 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).
Tais rendas fixas, segundo o ato em questão, têm o seguinte tratamento:
Art. 37. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que:
I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;
II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário...
§ 10. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção...
Então, da leitura combinada dos parágrafos 4º e 10º citados acima, torna-se defensável a interpretação no sentido de que o fato gerador seja o efetivo pagamento dos rendimentos do mútuo.
Noutras palavras, a retenção do imposto sobre os rendimentos de operações de mútuo deve, em regra, ocorrer proporcionalmente a cada parcela liquidada do contrato - regime de caixa, portanto.