O lucro presumido e a obrigação da ECD


As inovações contempladas na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 têm deixado alguns contribuintes com dúvidas, cabendo destacar as relativas à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) por parte das empresas tributadas pelo regime do lucro presumido, que tenham distribuído no todo ou em parte seus lucros acumulados.

Inicialmente é preciso que se compreenda que para a legislação envolvida o que é relevante é momento em que ocorre a distribuição e não o período implicado na formação do saldo de lucros acumulados.

Neste sentido, se no ano-calendário em que se efetivar a distribuição for ultrapassado o limite fiscal (presunção menos impostos), a Escrituração Contábil Digital (ECD) será de apresentação obrigatória ao contribuinte do imposto pelo lucro presumido.

A regra, além do mais, já é de observância necessária relativamente ao período base de 2014, com entrega da escrituração digital, se for o caso, em 2015.

A respeito da distribuição de lucros é oportuno destacar que o contribuinte do imposto pelo regime tributário do lucro presumido pode se valer de duas fontes para a apuração dos lucros isentos de imposto de renda:
- Do limite fiscal, que resulta da aplicação dos percentuais de presunção sobre as receitas brutas, deduzindo-se o total devido de impostos; ou
- Do limite societário, que resulta da apuração de lucros na contabilidade, contanto ainda que tais lucros tenham sido apurados por critérios contábeis admitidos pela legislação tributária.

Na hipótese do lucro societário devemos ter sempre em mente que a legislação não autoriza para fins de isenção do imposto de renda vários dos procedimentos que podem ser usados licitamente pelas empresas no campo societário.

Um exemplo de situação interessante e que se encontra com alguma frequência no mercado é, dentre outras ocorrências, a suspensão da depreciação ou o seu reconhecimento a menor, o que promoveria aumento do lucro do período.

Embora a legislação tributária autorize essa sistemática, desde que as regras societárias para isso tenham sido rigorosamente respeitadas, o excesso de lucro simplesmente corre o risco de perder a isenção do imposto de renda, quando de sua efetiva distribuição.

Os demais ajustes que podem impactar na determinação da parcela efetivamente isenta do lucro são os que até 2013 ou, conforme o caso, 2014 as empresas controlavam como ajustes do Regime Tributário de Transição (RTT): excesso ou insuficiência de depreciação; ajuste a valor presente; ajuste a valor justo; despesas ou custos sobre a imobilização do contrato de arrendamento mercantil equiparado a arrendamento financeiro; etc.

Por fim, é oportuno considerar que o limite não chega a implicar em proibição de distribuir lucros, mas pode caracterizar a inaplicabilidade da isenção do imposto de renda quando a distribuição ultrapassar um dos limites fiscais citados, sendo necessário que se leve em conta ainda que todo excesso de distribuição é equiparado a pró-labore, o que significa que haveria também consequências previdenciárias.