Ajustes de exercícios anteriores têm base legal


Com alguma frequência há interessados na matéria que ficam em dúvida sobre se a legislação em vigor ainda admite o reconhecimento de ajustes de exercícios anteriores, o que justifica a apresentação dos principais fundamentos para a defesa do procedimento.

1º - A Constituição Federal estabelece o critério para interpretação.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (CF/1988, Art. 5º, II)

2º - A Lei prevê a hipótese de reconhecimento do ajuste.
Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. (Lei nº 6404/1976, Art. 186, § 1º)

3º - O Conselho Federal de Contabilidade reconhece o procedimento.
A NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de transição de outra norma, interpretação ou comunicado técnico requererem de outra forma. A NBC TG 23 também requer que reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável... (NBC TG 26, Item 110)

4º - O Conselho confirma que o ajuste não pode afetar a demonstração de resultado do exercício.
A retificação de erro de período anterior deve ser excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto. Qualquer informação apresentada sobre períodos anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, deve ser retificada para períodos tão antigos quanto for praticável." (NBC TG 23, Item 46)

5º - O órgão regulador admite que nem sempre é possível ou viável a reapresentação retrospectiva dos saldos patrimoniais ajustados.
Quando é impraticável determinar, em um período específico, os efeitos de erro sobre as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve recalcular o saldo inicial dos ativos, passivos e patrimônio líquido do exercício mais antigo para o qual a reapresentação retrospectiva for possível (que pode ser o período corrente)." (NBC TG 1000, Item 10.22)

6º - Não há nenhuma norma do Conselho Federal vedando a informação em conta segregada relativamente a ajustes de exercícios anteriores, embora se existisse seria nula de pleno direito devido ao conflito com a lei, que certamente prevê o procedimento.

7º - Não menos importantes são as disposições da Escrituração Contábil Digital - ECD, que tornam necessário relacionar no livro Diário todos os lançamentos que indiquem movimentação ou que de alguma forma impliquem na modificação de saldos patrimoniais, cabendo destacar que na ECD ou mesmo na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) o saldo de abertura de um exercício é necessariamente o informado como final no exercício anterior. A este respeito deve ser verificada a legislação específica.

Por fim, cabe considerarmos que interpretações distintas da síntese que foi aqui exposta, seguramente, são bem-vindas, desde que, claro, acompanhadas de fundamentos legítimos ao tratamento do assunto.