Relativamente à tributação das operações de permuta de bens imóveis, é preciso que sejam considerados alguns critérios:
- Em Direito Tributário o silêncio da lei é interpretado como vedação, pois a conduta lícita ou autorizada é aquela para a qual há previsão expressa;
- No Lucro Real a tributação da operação de permuta é diferida para o momento da realização final do bem recebido, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e demais manifestações da Receita Federal nesse sentido, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 107/1988;
- No Regime Especial de Tributação (RET) nem a Lei nº 10.931/2004 nem a Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013 preveem regra tributária especial para a operação de permuta, inexistindo ainda qualquer manifestação da Receita que apoiasse o diferimento nos moldes do que acontece no Lucro Real;
- No Lucro Presumido nem a Lei 9.718/1998 (art. 13) nem a Lei nº 9.249/1995 (art. 15) autorizam o diferimento da tributação passível de incidir sobre a operação de permuta, sendo que o Parecer Normativo COSIT nº 9/2014 esclareceu que a incidência ocorre normalmente na operação de permuta, justamente devido à falta de previsão diversa;
- O Parecer Normativo COSIT nº 9/2014 se posicionou no sentido de que as disposições referentes à compra e venda são aplicáveis à permuta (Lei nº 10.406/2002, art. 533), exceto se houver previsão distinta; ou seja, o fato gerador da obrigação tributária ocorrerá enquanto inexistir previsão de tratamento especial. Embora o ato em questão aborde o Lucro Presumido tem valor pedagógico, visto que trata dos critérios interpretativos da matéria.
Lançadas essas premissas, é necessária a conclusão de que, exceto se ou quando contarmos com jurisprudência em sentido contrário, a permuta de unidade imobiliária cujo projeto esteja sujeito às regras do RET ou do Lucro Presumido é fato gerador da obrigação tributária, visto que a legislação envolvida não dispensou tratamento especial para tal hipótese.