RFB esclarece conceito de templo de qualquer culto


Valendo-se do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 06 de abril de 2015, a Receita Federal do Brasil esclareceu o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição da República, e o alcance da não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.

De acordo com a manifestação do órgão, considera-se templo de qualquer culto a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.

A Receita confirmou ainda que a imunidade destinada a templo de qualquer culto e a não incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF) não se aplicam à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.