O Estado do Paraná publicou a Norma de Procedimento Fiscal nº 24/2015, ato por meio do qual revogou a exigência de uso do MDF-e nas operações internas.
A previsão revogada havia constado originalmente na Norma de Procedimento Fiscal nº 96/2013.
Os efeitos das novas regras retroagem a 1º de abril, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade para as operações interestaduais ali previstas.