Não há clareza a respeito da exigibilidade de CNPJ


Se é que a Receita Federal pretendeu sanar a dúvida em torno da exigibilidade de inscrição no CNPJ de cada negócio operado por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não logrou êxito ainda.

Isso ocorre basicamente porque a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, por um lado, revogou o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987, que previa a inexigência da inscrição no cadastro, e, por outro, manteve a previsão no sentido de que o DARF do sócio ostensivo congrega os impostos devidos pela SCP, ou seja, o CNPJ é o daquele.

Embora seja plausível a exigência da inscrição no CNPJ para cada SCP, por enquanto, nenhuma das obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas têm previsão para uso do respectivo número do cadastro particularizado, sendo, aliás, a regra a inclusão dos dados da sociedade em conta de participação nas declarações ou escriturações do sócio ostensivo.

Em outras palavras, apenas nas hipóteses expressamente previstas têm havido exceções, havendo entrega em separado das obrigações do sócio ostensivo. Entretanto, ainda não é diferente com a emissão de DARF, já que o ostensivo continua obrigado a informar a sua inscrição nos pagamentos relativos às sociedades pelas quais se responsabiliza.

Todavia, certamente o quadro tem evoluído em direção à exigibilidade plena nesses casos, a despeito de o modelo continuar desprovido de personalidade jurídica. A expectativa é a de que o órgão fazendário equacione o quanto antes as lacunas ainda existentes.