O Governo surpreende de novo em sua voracidade e acaba por convidar o empresariado à reflexão sobre o que, de fato, deve-se compreender por segurança jurídica.
A edição extra do Diário Oficial da União - nº 62-A - confirmou o restabelecimento da incidência das contribuições sociais sobre as receitas financeiras, devidas ao Pis e à Cofins no regime da não cumulatividade.
O Decreto nº 5.442/2005 havia previsto a não incidência sobre tal hipótese, valendo-se o Governo da prerrogativa contemplada no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004.
Esse ato do Executivo foi revogado pelo Decreto recém-publicado, o de nº 8.426/2015, o qual fixou a alíquota do Pis em 0,65% e a da Cofins em 4%, ambas a serem observadas sobre as receitas financeiras. As alíquotas de 1,65% e de 7,6% foram mantidas para os demais casos, nos termos das leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002.
É importante destacar que a ampliação indireta do fato gerador das contribuições sociais alcançará inclusive as pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Embora seja defensável o argumento de que as mencionadas contribuições deveriam incidir apenas sobre o resultado financeiro positivo, o Governo não previu expressamente tal hipótese, o que poderia colocar em risco o aproveitamento das despesas financeiras, particularmente nas hipóteses em que há resultado negativo - devido, por exemplo, ao excesso de juros pagos.
Como os efeitos da mudança ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, é necessário que os alcançados pela indigesta previsão tributária revisem o impacto em seus resultados e, por consequência, nos preços praticados nos respectivos segmentos.