O prazo final para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, é o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, estão obrigadas à adoção da ECD as pessoas jurídicas:
- Sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
- Tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
- Imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
- Relativamente a cada Sociedade em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Dentre outros aspectos, é importante destacar que as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.