Enquadramento na CPRB


Os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, cujos efeitos estão sob a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, preveem o enquadramento de algumas operações empresariais nas regras da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB.

Particularmente as hipóteses de vinculação aos grupos da CNAE (Comissão Nacional de Classificação) exigem cautela do empresariado, pois não basta que as atividades estejam ou não previstas nos atos constitutivos e nos cadastros das repartições públicas competentes: é indispensável a percepção da receita respectiva.

Ou seja, nenhum malabarismo jurídico é suficiente para aproximar ou, conforme o caso, afastar a desoneração da folha de pagamento se a realidade divergir do quadro que se pretende validar.

Por certo, é recomendável que os atos constitutivos e cadastros das empresas reflitam adequadamente as operações que são regularmente desenvolvidas, visto que as distorções podem gerar reflexos indesejáveis.

Contudo, o enquadramento nas regras CPRB não é afetado por aspectos meramente formais, sendo aplicável às operações que atendam os requisitos contemplados pelo diploma legal.