Razões variadas podem levar empreendedores a decidirem pela criação de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), nos termos em que o tipo fora previsto no Código Civil, nos artigos 991 a 996.
No que concerne aos aspectos tributários, dentre outros, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre algumas restrições a serem respeitadas como, por exemplo, a que constou no artigo 120 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
A disposição ali prevê que o prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP, estando, portanto, vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Embora o modelo seja desprovido de personalidade jurídica, o Fisco tem entendido que se trata de empresa distinta da do sócio ostensivo, o que caracterizaria a incomunicabilidade dos resultados, exceto na forma de lucros distribuídos ou de variações na equivalência patrimonial.