A Receita Federal disciplinou as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.
Dentre os casos, as pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto, conceito que abarca o terceiro setor, estarão sujeitas à entrega da nova obrigação acessória somente se apurarem contribuições sociais em montante superior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que tornaria necessário apresentar também a EFD-Contribuições.
Ou seja, desde que não tenham ultrapassado o limite previsto pelo órgão, o terceiro setor permaneceria sujeito à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), enquanto não confirmada a sua extinção, já que a dispensa prevista no artigo 5º somente é aplicável àqueles que efetuem a entrega da ECF.