IOF incide sobre mútuo financeiro


O fato gerador do IOF foi ampliado pela Lei nº 9.799/1999, diploma que incluiu as empresas em geral como contribuintes do imposto.

Segundo previu o diploma legal: "As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras" (Art. 13).

Em outras palavras, o próprio Legislador definiu que se tratam de operações entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídica e pessoa física.

O significado dessa previsão é que se o mutuante (aquele que dispõe dos recursos financeiros e os entrega a terceiro) for pessoa jurídica, e somente em tal hipótese, ocorrerá a incidência do imposto.

Então, segundo a própria Lei não há incidência de IOF sobre mútuo financeiro entre pessoas físicas, e nem mesmo quando o mutuante é pessoa física e o mutuário é pessoa jurídica.

No que diz respeito ao cálculo, o Decreto nº 6.306/2007, dentre outros aspectos, dispôs sobre as alíquotas e adicional de IOF.

Atualmente, o imposto é de 0,0041% ao dia (período da data de concessão até a de liquidação do mútuo), se o mutuário for pessoa jurídica, e 0,0082% de o mutuário for pessoa física. O adicional é de 0,38% (fixo).

É oportuno destacar que o imposto é devido no ato da liberação dos recursos financeiros, devendo ainda ser informado em DCTF, na hipótese de a empresa mutuante estar sujeita a essa obrigação acessória.