O tema DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, consolidada até a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.
Conforme prevê o inciso VI do artigo 3º as empresas estariam dispensadas da apresentação da DCTF, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do segundo mês em que permanecerem nessa situação.
Ou seja, todos os contribuintes que são alcançados por essa obrigação acessória têm que entregar a declaração ao menos uma vez, qual seja, no primeiro mês do ano calendário em que não tiverem débitos a informar.
O que se evidencia ao compararmos com as regras anteriores é que deixou de ser necessário apresentar a DCTF em dezembro de cada ano para declarar o período anterior sem débitos a informar.
Assim, sempre que houver imposto a declarar a entrega da DCTF é obrigatória, estando também obrigada a entrega no primeiro mês em relação ao qual não haja débito a informar.
A partir disso a obrigatoriedade de apresentar a DCTF somente retorna quando houver imposto a informar.
É importante destacarmos que a normativa se preocupa em particular com as hipóteses de obrigatoriedade, além de abordar a dispensa da entrega em algumas situações.
Desde que não estejam obrigadas à entrega, as empresas dispensadas poderão, caso desejem, apresentar normalmente. Não há qualquer impedimento nesse sentido.
Por outro lado, o que jamais deverá ocorrer é a omissão, caso incorra em hipótese de declaração necessária.
Quanto à competência de dezembro de 2014, sem prejuízo de outras, existiriam três situações principais em que a declaração teria que ser efetuada:
- Havendo débitos a informar;
- No primeiro mês sem débitos a declarar, desde a última com imposto declarado;
- Para retificar a condição de optante ou não optante pelos efeitos da Lei nº 12.973/2014, cuja manifestação teria sido efetuada na competência de maio do mesmo ano-calendário. Não sendo necessária a retificação a empresa permaneceria dispensada, contudo podendo entregar sem movimento, caso desejasse fazê-lo.
Numa brevíssima síntese do significado dessa nova lei, que pode influir na DCTF, é necessário considerar, ao menos, que:
- Ela afetará apenas as empresas que mantiveram controle no âmbito do Regime Tributário de Transição - RTT, conforme disposto na Lei nº 11.941/2009 (instruções normativas RFB nºs 949/2009 e 1.397/2013);
- Tais casos são essencialmente aqueles em que a metodologia contábil para fins societários foi alterada a partir de janeiro de 2008, por ocasião da vigência da Lei nº 11.638/2007;
Convém destacar que as principais novidades societárias que poderiam destoar dos critérios fiscais diziam respeito a:
- Método de depreciação diverso do previsto pela legislação do imposto de renda;
- Adoção do valor justo na avaliação de ativos ou passivos;
- Privilégio do regime de competência em detrimento do de caixa, quando este caracterizasse a opção tributária;
- Reconhecimento de ajustes a valor presente;
- Imobilização de bens objeto de contratos de arrendamento operacional tratado como financeiro; etc.
O motivo para a preocupação é relativamente simples: havendo ajustes do RTT o lucro fiscal ficaria diferente do apurado pelas regras contábeis societárias, por isso a necessidade, em alguns casos, de ser efetuada a opção pela nova lei, pois ela havia possibilitado manter a isenção de imposto de renda sobre o excesso de lucro distribuído.
Entretanto, se nada tivesse sido alterado na contabilidade em questão a empresa não teria incorrido na necessidade de controles no âmbito do RTT, o que implicaria na manifestação como não optante pelos efeitos da lei mencionada.