O empresariado, a contabilidade e o COAF


Por si a Lei nº 9.613/1998 já traz vários desafios ao empresariado, visto que se a atividade compreender quaisquer das operações listadas no artigo 9º do diploma legal é necessário manter o cadastro ativo junto ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), além de observar as demais previsões, em particular, as indicadas nos artigos 10 e 11.

Possivelmente não muitos apreciassem esse tipo de ingerência, mas o Estado tem o direito de exigir as informações que julgar pertinentes para o monitoramento tanto dos negócios quando dos reflexos econômicos ou financeiros. Aliás, é fato que os problemas gerados pela "lavagem de dinheiro" ou, dentre outros, pela corrupção não devem ser ignorados.

Entretanto, embora tenham sido reconhecidamente nobres as intenções do Legislador, ao estabelecer o tipo de controle em questão, cometeu um erro grosseiro, desprezando os avanços tecnológicos havidos nas últimas décadas, no campo dos sistemas de gestão, que eliminaram ou reduziram significativamente o contato com papéis, automatizaram os procedimentos de conciliação contábil etc.

Além do mais, no caso concreto, são grandes as chances de ocorrerem desvios, pois no afã de se reduzir a qualquer custo o risco de responsabilização, profissionais terceirizados podem se sentir tentados a informar ao órgão qualquer operação de maior monta que chegue ao seu conhecimento, levantando suspeita sobre transações que um exame mais acurado revelaria como normais.

O quadro merece ser enfrentado com muita cautela pelo empresariado, pois de um lado, incorrendo em alguma das hipóteses elencadas pela lei, estará sujeito a um rito de prestação de informações junto ao órgão respectivo; por outro, se sua contabilidade, em especial a terceirizada, entender, mesmo que equivocadamente, que há operação suspeita ou de divulgação obrigatória, enfrentará o que se poderia referir como "fogo amigo", neste sentido, potencialmente mortal.

Somem-se a isso as falhas do órgão regulador, no caso o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que, afrontando a lei, pretendeu ampliar o rol de sujeição passiva da obrigação, além de isentar do processo de informação hipótese que o diploma previra como de divulgação obrigatória, a confusão tem tudo para ser a regra, para o tormento de alguns.

O que é triste nessa história é que, além de não resolver o problema, a lei, com os desvios impostos pelo CFC, acaba colocando o profissional da contabilidade sob suspeita, pois, caso o gestor venha eventualmente a ser questionado sobre alguma de suas operações, não terá muitas dificuldades ao indagar: quem mais na empresa tinha acesso a detalhes do caso?