As hipóteses que sujeitam as empresas ao registro junto ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) são apenas as listadas no nono artigo da lei pertinente, cujo rol, aliás, é por certo abrangente. Nesses casos, é cabível a informação positiva periódica ou, conforme a situação a declaração negativa anual.
Devido ainda à previsão específica acerca dos serviços contábeis, naturalmente, o contratado (pessoa física ou, conforme o caso, jurídica) tem também que se cadastrar e, dependendo da situação, apresentar a declaração positiva (em até 24 horas do conhecimento dos fatos) ou negativa (anualmente, em janeiro, embora excepcionalmente prorrogada para fevereiro).
Quanto ao previsto na resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), embora pareça ter havido o respeito ao Estatuto da ME e da EPP, a regra errou grosseiramente o alvo, pois simplifica controles sem simplificar a forma de cumprir a obrigação, propriamente dita, nos termos, em particular, do inteiro teor do primeiro artigo da lei, que não se restringiu, aliás, aos optantes do Simples Nacional.