A existência ou não de regularidade junto a quaisquer das Fazendas é irrelevante no contexto da nova obrigação acessória do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Os sujeitos passivos da obrigação acessória são todas as pessoas físicas e jurídicas que mantenham negócios com os seus respectivos clientes, nos termos do nono artigo da lei.
Então, na hipótese do escritório ou empresa contábil, para determinar quem estará eventualmente sujeito ao cadastramento e entrega, ao menos, da declaração negativa junto ao COAF bastará verificar quem foi contratado pela empresa cliente: pessoa física ou jurídica. Ou seja, apenas o contratado está potencialmente obrigado ao registro e às declarações positivas ou, conforme o caso, negativa, nos termos da lei.
É necessário ainda destacar que o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) incorreu em excesso regulatório quando da publicação de sua resolução sobre o tema, pois deu a entender que todos estariam sujeitos ao registro, o que não procede. Equivocadamente também tentou afastar uma ou outra responsabilidade, afrontando a própria lei.