Lei do COAF não é aplicável a todos os casos


As disposições previstas na lei nº 9.613/1998, em especial aquelas que constaram nos artigos 9º a 11º, alcançam número razoável de pessoas físicas e jurídicas, contanto que desenvolvam as operações ali previstas.

Em tais casos, excetuando-se as ressalvas que poderiam ser opostas na hipótese de atuação por meio de microempresa e empresa de pequeno porte, é necessário averiguar se haveria informações positivas ou declaração negativa na perspectiva da lei, situações essas que obrigariam os sujeitos passivos à apresentação em até vinte e quatro horas do evento ou, conforme o caso, em janeiro do exercício subsequente da comunicação respectiva junto ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Dúvida razoável que tem sido levantada por alguns dos interessados na matéria é a que diz respeito à prestação de serviços em que a pessoa física teria sido contratada sob a regência da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Acerca desse tipo de relação é necessário reconhecermos que a lei em questão somente alcança as terceirizações, até porque a previsão do inciso primeiro do décimo artigo não deixa margem para dúvidas ao exigir o controle pormenorizado dos dados do cliente, em vez de se referir ao empregador.

Em outras palavras, o que passar disso se revelará em flagrante conflito com a Ordem Constitucional vigente, caracterizando-se como especulação ou atentado ao Direito. Tal sorte de erro deve ser prontamente rechaçada.