Desfazendo mitos: Estatuto da ME e EPP


Quando a discussão remete à Lei que aprovou o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte há uma tendência quase que generalizada de se confundir disposição societária com regime tributário, dentre outros dos aspectos ali contemplados.

Ora do fato de que a lei em questão disponha com certa carga de profundidade a respeito das obrigações principais e acessórias no campo da tributação não se pode concluir de forma necessária que o diploma legal esteja restrito a isso, a despeito de sua importância.

Neste sentido, seria um absurdo flagrante a pretensão de se limitar o escopo de previsões como, por exemplo, a do primeiro artigo do mencionado estatuto, que delimita a prerrogativa do Estado de livremente dispor sobre obrigações relativas aos mais variados campos, seguramente ultrapassando os pontos listados na respectiva seção, já que se o Legislador tivesse tido a intenção de restringir o alcance do dispositivo poderia ter lançado mão de previsões exclusivistas, o que por certo não ocorreu.

Então, em meio a outros, quando a Lei dispõe que "a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos... tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte" tal comando não está adstrito ao campo fiscal, até porque o próprio Legislador estabelecera o contexto: "toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento".

É importante ressaltar que o destaque decorre basicamente do fato de que nesse ponto da Lei as disposições remetem a microempresas e empresas de pequeno porte que podem ou não virem a manifestar interesse na opção pelo regime tributário diferenciado. Ou, em outras palavras, a seção abarca o aspecto fiscal sem que, contudo, se restrinja a ele.