A receita bruta total no regime do lucro presumido


A empresa interessada em exercer o direito de opção pelo regime tributário do lucro presumido precisa tomar alguns cuidados, devendo, por exemplo, verificar se não incorre em obrigatoriedade ao lucro real, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/98.

Dentre os desafios a serem considerados pelo interessado no regime em questão, será preciso refletir ainda sobre o conceito de receita total, que foi invocado pelo artigo 14, em contraste com o de receita bruta total, que foi referido no artigo 13, dispositivo que, aliás, é determinante para esclarecer o limite cuja observância possibilitará a opção, propriamente dita:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Acerca disso, a Receita Federal do Brasil assim se posicionou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14:
Art. 22. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses...
§ 1º Considera-se receita total, o somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;
e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Tais pontos demonstram que o órgão tende a interpretar o conceito de forma a incluir receitas que usualmente não integram a receita bruta ou faturamento da empresa, segundo dispõe o artigo 13 da Lei nº 9.718/98.

Ademais, se é que realmente houvesse margem para dúvidas, a Lei nº 12.973/14, ao atualizar a redação do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, equacionou a situação, estabelecendo que:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Em outras palavras, embora as expressões receita total e receita bruta total previstas na Lei nº 9.718/98 sejam sinônimas, esse não é o entendimento da Receita Federal, o que induz o empresariado ao exercício de maior cautela quando essa distinção for relevante para o enquadramento no regime tributário do lucro presumido, ao menos, perseguindo-se a viabilidade administrativa da opção.