As profissões regulamentadas e o Simples Nacional


Publico abaixo uma reflexão que compartilhei numa rede social, na oportunidade, sensível ao desafio enfrentado por uma profissional que tenho em grande estima. Ademais, este espaço é bem mais indicado para a divulgação do assunto, até porque a dúvida de um tende com grande facilidade a representar a de muitos.

Infelizmente carece de fundamentação o que com alguma frequência se afirma em algumas matérias a respeito da possibilidade de as profissões regulamentadas em geral optarem pelo regime tributário do Simples Nacional, com efeitos ainda em 2014.

Conforme tenho alertado, as atividades que foram incluídas no Simples Nacional recentemente pela nova lei poderão, de fato, exercer a opção pelo regime diferenciado somente a partir de janeiro de 2015, o que, contudo, não impede a adequação imediata dos atos constitutivos, quanto ao ingresso no Estatuto da ME e da EPP.

A razão para isso é simples: os efeitos da revogação dos dispositivos que impedem o exercício da opção serão produzidos apenas em 2015, segundo previu o inciso I do artigo 15, ao remeter ao inciso III do artigo 16 - ambos da Lei Complementar nº 147/14.

Objetivamente, só é possível defender os efeitos da opção pelo Simples Nacional ainda em 2014 - para as profissões regulamentadas em geral - por desconhecimento da matéria ou por má fé (talvez ainda com recurso a um humor de potencial sombrio).

Ainda bem que, ao menos, em algumas situações, o aplicativo da Receita Federal tem rejeitado as investidas dos interessados, recusando o pedido ou o agendamento, pois há casos em que a opção foi indevidamente deferida para 2014.

Visto que a responsabilidade pelo atendimento dos requisitos de opção e fiel observância das eventuais restrições é sempre do contribuinte, consequências potencialmente indigestas ameaçam aqueles que derem ouvidos a mensageiros desavisados.