O governo aparentemente está confuso com o tema da desoneração da folha de pagamento, o qual, cá entre nós, ainda causa perplexidade em parte do empresariado.
Em linhas gerais o regime prevê a substituição da contribuição previdenciária patronal, que usualmente incidiria sobre a folha de pagamento das empresas, por modelo que adota como base de cálculo o faturamento.
A confusão se iniciou com a publicação da Lei nº 13.043 na edição nº 221 do Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2014, cujo artigo 50 conferia nova redação aos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/11.
Ocorre que a edição extra do ato oficial que circulou no dia 17 de novembro sob o nº 221-A republicou os referidos dispositivos, corrigindo-lhes as imprecisões. Até esse ponto, sem problemas, pois é a saída quando a publicação inicial tem falhas.
Não bastasse isso na edição extra do Diário Oficial que circulou no dia 25 de novembro sob o nº 227-A eis que é republicado o artigo 50, agora, da Lei 12.043/14, repetindo-se os dispositivos anteriormente corrigidos, situação que é no mínimo esquisita, pois, se é que seria cabível nova adequação, teria que ter ocorrido na lei inicial, a de nº 13.043/14.
Examinando o banco de dados da Imprensa Nacional constatamos que o único diploma com o número invocado recentemente é a Lei nº 12.043 de 04 de maio de 2011 e não de 13 de novembro de 2014.
Aliás, chama a atenção o fato de que a Lei nº 12.043 tem apenas quatro artigos, sendo que o texto replicado se propôs a alterar a redação do artigo de nº 50, curiosamente repetindo de forma integral o texto introduzido na edição que circulou no dia 17 último.
Moral da história: se nem o governo consegue manter suas pastas em ordem, não é de se estranhar que parte do empresariado se sinta com alguma frequência perdido.
Por outro lado, como tal desorientação é um luxo que não nos pertence, temos que manter rigorosamente em dia o mapeamento das mudanças que, de fato, venham a afetar a vida ou o rumo dos negócios.
Assim, resta-nos desprezar a republicação da Lei 12.043/14, já que o texto a que remete é matéria estranha ao conteúdo originário do diploma de 2011, no caso, dispositivos essencialmente relacionados ao Código de Processo Penal.