Poucos discordariam de que atualmente vivenciamos crises variadas, sendo, aliás, defensável que podemos continuar crescendo, pois elas também representam oportunidade, com bem reza a tradição oriental.
Entretanto, no meio empresarial os problemas poderiam ser bem menores se as principais fontes de orientação dos gestores fizessem de maneira adequada a lição de casa, examinando com maior cuidado a legislação que alcança o empresariado.
Particularmente no que diz respeito à microempresa e à empresa de pequeno porte, a despeito do que foi anunciado, é fato: as regras de substituição tributária no Simples Nacional só mudarão em 2016.
Em linhas gerais, a mudança implicará em reformulação ampla desse instituto jurídico, sendo plausível que o atual sistema deixe de existir, ao menos, com a configuração existente, dando lugar ao tratamento que foi previsto na Lei Complementar nº 147/14, que reformulou a redação do inciso XIII do § 1º e dos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.
Quanto à vigência da alteração, o inciso II do artigo 15 da nova lei previu textualmente que serão produzidos efeitos somente a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de publicação da Lei Complementar nº 147/14, ou seja, em 2016.
Moral da história: tem muita gente falando muita coisa sobre o assunto, mas infelizmente o essencial tem escapado de muitos. Como diziam os antigos sábios: o caminho do conhecimento deve ser trilhado pelo próprio aprendiz.