Ainda que sob protestos, de acordo com a Lei Complementar nº 147/14, as profissões regulamentadas somente poderão ingressar no regime tributário do Simples Nacional em 2015, o que pode justificar ou tornar recomendável a adoção de algumas medidas ainda em 2014, mas nada que consiga efetiva e licitamente antecipar o tratamento fiscal diferenciado.
Independentemente de a empresa já ter sido constituída ou de vir a ser criada a partir da publicação da nova lei nenhum malabarismo jurídico será capaz de afastar o que previram os artigos 15 e 16, acerca da produção de efeitos das novas regras somente a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação da Lei Complementar.
Em especial, no que diz respeito à possibilidade de as sociedades cujo objeto social seja o exercício de profissão regulamentada (administrador, advogado, corretor, psicólogo, fisioterapeuta etc.), o inciso I do artigo 15 previu que o fim do impedimento para esses ramos não se daria de imediato, fixando a data de produção de efeitos da revogação contemplada no inciso III do artigo 16 (que remetem aos incisos XI e XIII do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06) para 2015.
Noutras palavras, como cabe à empresa verificar se atende os requisitos próprios para legitimar o exercício de sua opção pelo regime diferenciado, ainda que a Receita Federal do Brasil não indefira de plano a solicitação de opção, tal tentativa de enquadramento se revela flagrantemente ilícita, sujeitando os responsáveis às penas da lei.