Informações ao consumidor sobre os impostos


A Lei nº 12.741/12 previu a obrigatoriedade de todas as empresas adotarem medidas de esclarecimento ao consumidor, relativamente à informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Dentre os meios de informação é possível o uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda, segundo a lei.

Há ainda o tradicional destaque no documento fiscal usado pelo estabelecimento para acobertar suas operações, geralmente pelo preenchimento do campo de informações adicionais, com menção dos valores aproximados dos impostos devidos.

Na hipótese dos optantes pelo Simples Nacional, em regra, basta apontar o percentual correspondente à alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, nas respectiva faixa de incidência, conforme previu o artigo 9º do Decreto nº 8.264/14.

É preciso levar em conta que a Lei entrou em vigor em junho de 2013, data a partir da qual as informações já deveriam passar a ser divulgadas aos consumidores, mas as penalidades somente passariam a ser aplicadas a partir de junho de 2014.

Quanto às eventuais sanções, conforme dispôs o diploma legal, são cabíveis aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o artigo 56, que trata das seguintes sanções administrativas cumulativas ou não, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em outras normas:
"I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda."

Por fim, é importante o esclarecimento de que a prorrogação do prazo para aplicação das penalidades para o descumprimento verificado a partir de janeiro de 2015, previsto na Medida Provisória nº 649/14, não chegou a produzir efeito prático devido ao encerramento do prazo de vigência do diploma, que não foi convertido em lei.