Alterações nas regras da desoneração da folha


Foi publicada no Diário Oficial da União (14/11/2014) a Lei nº 13.043/14, a qual, dentre outros, previu que:
- A desoneração das atividades previstas no artigo 7º da Lei nº 12.546/11, inclusive da construção civil, expiram em dezembro de 2014 (Art. 50).
- Passará a ser permanente a desoneração das atividades previstas no artigo 8º da Lei nº 12.546/11 (Art. 50), inclusive para o transporte rodoviário de cargas.
- Permanecerão sujeitas à cumulatividade por prazo indeterminado as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (Art. 79).

Contudo, o texto do artigo 50 da Lei nº 13.043/14 foi retificado na edição extra do DOU de 14/11/2014, que circulou em 17/11/2014.

De acordo com a nova redação, além de reconhecer a desoneração para o rol de atividades do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, o que inclui a construção civil, referida desoneração passa ser permanente.

Se é que não houve erro material, é plausível que possa ter havido, ao menos, equívoco formal no texto publicado, o que torna recomendável o acompanhamento dos desdobramentos do tema.