A SCP e o CNPJ


Há temas no âmbito do Direito Empresarial e Tributário que são capazes de desafiar parte do empresariado, estimulando debates sobre eventuais ameaças à viabilidade do plano de negócios, como, por exemplo, quando o Fisco volta a sua atenção para a compreensão e controle de dado modelo.

No que diz respeito à sociedade em conta de participação (SCP) e os reflexos de eventual necessidade de ser obtida inscrição específica no CNPJ, cabe o destaque dos seguintes pontos, cuja lista, certamente, não é exaustiva:
- A dispensa de inscrição no CNPJ fora prevista inicialmente numa Instrução Normativa da Receita Federal, logo nenhuma formalidade adicional é exigida para alteração da regra, além de uma mera previsão inovadora em outro ato administrativo.
- A própria Instrução Normativa SRF nº 179/1987 pode eventualmente vir a ser revogada por inteiro, sem que isso afete substancialmente o tipo jurídico em questão.
- Ainda que a Receita Federal venha a se posicionar expressamente pela necessidade de obtenção de CNPJ específico por parte da SCP, alguns problemas persistiriam, como, por exemplo, os relativos às normas para emissão de DARF"s, que conservam a vinculação com o sócio ostensivo. Tais atos também teriam que mudar, o que, aliás, é simples de se resolver, bastando a adequação por meio de outras normativas.
- As declarações e escriturações teriam que ser separadas, fato que já está em processo atualmente (EFD-Contribuições, Escrituração Contábil Fiscal - ECF, etc.).

Por outro lado, por mais que deseje fazê-lo, a Receita Federal continuaria sem ter como exigir o contrato social da SCP, muito menos obrigar o seu registro, mas, analisando a situação com calma é possível afirmar que o órgão sempre teve direito de saber quem são os sócios, até porque já temos convivido com os reflexos decorrentes da distribuição de lucros por esses modelos.

Em outras palavras, por mais que a Receita Federal queira não conseguirá personalizar a sociedade em conta de participação, pois o Código Civil precisaria ser reformado primeiro.

A despeito dos protestos ou das calorosas defesas, a SCP permanece uma sociedade não personificada, conforme dispõem os artigos 991 a 996 da Lei nº 10.406/02.

Contudo, aqueles que se utilizam da SCP para dissimular o fato gerador da obrigação tributária ou para acobertar quaisquer condutas ilícitas têm, sim, muito com o que se preocupar, porque o espaço para manobras promete ficar cada vez mais restrito.

E, cá entre nós, como é imensa a capacidade de alguns para o investimento em medidas temerárias.

Por outro lado, os que se valem da SCP para efetivação de parcerias reais, primando pela licitude, não terão problemas.

Dando voz a esses: que venha a burocracia, pois, exceto pelo desdobramento no campo da obrigação principal e acessória, serão poucas as mudanças de fato.