Desoneração previdenciária proporcional


Na desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11, arts. 7º-9º) ou, segundo a terminologia legal, na apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em regra, aplica-se o critério de proporcionalidade somente se a receita bruta decorrente das atividades não desoneradas for superior a 5% da receita bruta total, caso contrário a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

Contudo, o Legislador previu também que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

O diploma legal esclarece que o enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

Mas, ao regular a matéria (Instrução Normativa RFB nº 1.436/13), a Receita Federal inovou ao acrescentar previsão no sentido de que a receita auferida deveria ser apurada com base no ano-calendário anterior, que poderia ser inferior a 12 meses, quando se referisse ao ano de início de atividades da empresa.

Na mesma linha, o órgão previu que a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Certamente, houve excesso por parte do Fisco no ato administrativo que deveria ter se limitado a esclarecer a temática.

Numa situação extrema, poderia ocorrer um de dois absurdos: uma empresa com receitas desoneradas no ano anterior e sem receitas desoneradas no ano em curso poderia permanecer no regime, enquanto uma empresa com 100% de receitas desoneradas no período atual estaria fora do modelo, caso não tivesse apresentado receitas desoneradas relevantes no ano anterior.

Finalmente, a Lei e a Instrução Normativa previram que a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as atividades, não sendo aplicada a regra de proporcionalidade, ou seja, havendo a preponderância do faturamento desonerado a substituição da contribuição previdenciária é integral.

Cabe destacar que no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte a desoneração previdenciária com base na Lei somente alcança os contribuintes sujeitos ao Anexo IV do Simples Nacional, e isso se a receita desonerada (Anexo IV) do último ano tiver sido superior à não desonerada (Anexo III), de acordo com a Receita Federal, ou, privilegiando-se a Lei, se a preponderância favorável for observada no próprio período de apuração.