Conceito de microempreendedor individual


De acordo com a Lei Complementar nº 123/06 (Art. 18-A, §§ 1º-3º) atualizada até a Lei Complementar nº 147/14, considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00 e que não esteja impedido de optar pela sistemática.

No caso de início de atividades o limite será de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

O MEI deverá recolher, na forma regulamentada pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), valor fixo mensal, estando excluído qualquer benefício que não tenha sido autorizado expressamente para o tipo.

Segundo as regras atualmente em vigor, não poderá optar pela sistemática especial de recolhimento o MEI (Art. 18-A, § 4º, e Art. 18-C):
- cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
- que possua mais de um estabelecimento;
- que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
- que contrate dois ou mais empregados, exceto nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, hipótese em que será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Quanto ao rol de atividades passíveis de serem exploradas pelo MEI, exceto se houver autorização expressa para outros casos, poderão exercer o direito de opção pela sistemática, a partir de janeiro de 2015, os microempreendedores cujas atividades estiverem vinculadas aos Anexos I, II, III e VI da referida Lei Complementar.