Uma das questões recorrentes em palestras e treinamentos é a que diz respeito ao Anexo passível de ser aplicado pelas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, na hipótese de prestação de serviços na indústria da construção civil.
Logo abaixo destacamos algumas das manifestações da Receita Federal sobre o assunto, cujo posicionamento tem sido no sentido de que a tributação se dará pelo: Anexo IV, quando a empresa for a responsável pela execução da obra; Anexo III, quando a empresa responder apenas por determinada etapa da obra.
Naturalmente é oportuno considerar que se o contrato envolver a cessão de mão de obra a empresa não poderá optar pelo regime tributário diferenciado, devido à vedação expressa nesse sentido.
Tendo em vista que o tomador do serviço pode desconhecer o tratamento em questão, o interessado deve levar em conta a possibilidade de ingressar com uma consulta em nome do próprio contribuinte junto à Receita Federal, preferencialmente, posicionando-se pelas regras dos atos citados.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2013, seção 1, pág. 272)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2013, seção 1, pág. 50)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 76, DE 22 DE JULHO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2013, seção , pág. 25)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE CHAPISCO EM PAREDE, EMBOÇOS INTERNOS E EXTERNOS E CONTRAPISO. EMPREITADA. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31,§§3.º e 4.º, III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5.º-C, I; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 4.º, incisos e alíneas.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE CHAPISCO EM PAREDE, EMBOÇOS INTERNOS E EXTERNOS E CONTRAPISO. As atividades de prestação de serviços de acabamento de obra nova, tais como colocação de chapisco em parede, emboços internos e externos e contrapiso, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro, são tributados na forma do Anexo IV.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1.º e 2.º, art. 18, § 5.º-C, I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 44, DE 10 DE JUNHO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2013, seção , pág. 23)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE MEDIANTE EMPREITADA. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE MEDIANTE EMPREITADA. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples Nacional, a prestação de serviços de acabamento em gesso e estuque mediante empreitada deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 2º do art. 17 combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar. A prestação de serviço de acabamento em gesso e estuque mediante cessão de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou a permanência nesse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 12, de 2006, 3 arts. 17, caput, e § 2º e 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.