Locação e corretagem de imóveis no Simples


Dentre os desafios contemplados na nova lei, as atividades de locação e corretagem de imóveis no contexto do Simples Nacional têm deixado alguns contribuintes com dúvidas sobre o alcance exato da previsão legislativa, devido às peculiaridades da redação utilizada no diploma legal.

Da forma como foram dispostas as previsões, a pronta percepção do alcance do dispositivo realmente acaba não sendo favorecida. O fato é que, ao menos, por enquanto, com base na redação atualizada da Resolução CGSN 94/11 e, em especial, da Lei Complementar nº 123/06, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 147/14, principalmente no que diz respeito às atividades inicialmente destacadas, pode ser defendido que:
- A locação de imóveis de terceiros é atividade tributada pelo Anexo V (Art. 18, § 5º-D, I);
- A locação de imóveis próprios não tributada pelo ISS é atividade vedada ao Simples Nacional (Art. 17, XV);
- A locação de imóveis próprios tributada pelo ISS é atividade tributada pelo Anexo III (Art. 18, § 4º, III);
- A corretagem de imóveis de terceiros é atividade tributada pelo Anexo III (Art. 18, § 4º, III);
- A corretagem de imóveis próprios não tributada pelo ISS é atividade tributada pelo Anexo III (Art. 18, § 4º, III);
- A corretagem de imóveis próprios tributada pelo ISS é atividade tributada pelo Anexo III (Art. 18, § 4º, III).

Considerando que a previsão do inciso I do parágrafo 5º-D, que dispõe sobre a tributação da locação de imóveis de terceiros com base no Anexo V, permaneceu em vigor, além de que o contexto da locação citada no inciso III do parágrafo 4º é o de imóveis próprios, cabe continuar observando a regra distinta para aqueles casos.

Ou seja, por enquanto, o Anexo III alcança apenas a locação de imóveis próprios, sobre as quais incida o ISS. Tal vínculo ocorre devido à invocação do inciso XV do artigo 17 pela redação do inciso III do parágrafo 4º.

Por outro lado, se o Comitê Gestor vier a reconhecer formalmente que a locação de imóveis de terceiros passará a ser tributada pelo Anexo III ou a própria Receita Federal confirmar esse tratamento num ato administrativo ou numa solução de consulta específica ao contribuinte envolvido, então haveria fundamentação para a defesa de que quaisquer receitas de locação de imóveis estariam vinculadas ao Anexo III, o que, contudo, não procede atualmente, pelas razões apresentadas.

Quanto às receitas da corretagem de imóveis, a nova lei não deixou margem para dúvidas, pois a atividade que era inicialmente vedada ao regime tributário diferenciado passará a estar enquadrada no Anexo III, a partir de 2015.

Assim, desde que preenchidos os requisitos da lei as atividades estão enquadradas no Anexo III, sem prejuízo das hipóteses de sujeição ao Anexo V, de acordo com as particularidades já apontadas.