Serviço de transporte no Simples Nacional


Considerando as alterações introduzidas na lei que disciplina o regime tributário diferenciado do Simples Nacional, é preciso reconhecer que a redação nem sempre favorece a rápida compreensão, o que representa um desafio com o qual temos que conviver nesse país.

Para compreensão sobre o que o Legislador pretendeu comunicar e disciplinar, por exemplo, a respeito do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é necessário separarmos as previsões, tanto a do inciso VI do Art. 17, quanto a do parágrafo 5º-E do Art. 18, que foi invocada pelo inciso IV do parágrafo 4º do Art. 18 - ambas na Lei Complementar nº 123/06, com as alterações contempladas pela Lei Complementar nº 147/14.

Neste sentido, primeiramente sobre o critério para vedação e para inclusão no regime diferenciado:
a) Permanece vedado ao Simples Nacional, em regra,
- A prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) Contudo, passará a ser permitido ao Simples Nacional, em caráter de exceção,
- A prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- A prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual urbano ou metropolitano para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- A prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de sob fretamento contínuo em área urbana ou metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Quanto ao inciso IV do parágrafo 4º do Art. 18 tal disposição se refere ao Anexo a ser aplicado nas hipóteses em que couber a opção pelo Simples Nacional, de acordo com os critérios apontados anteriormente, e não à vedação, propriamente dita.

Em outros termos, a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros permitida ao Simples Nacional, conforme citado acima, será tributada na forma do Anexo III, deduzindo-se a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Assim, o fato é que antes da publicação da Lei Complementar nº 147/14 o impedimento era abrangente, alcançando todo o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, mas a partir de 2015 algumas situações poderão se beneficiar do regime do Simples Nacional.