Com alguma frequência há interessados na matéria que ficam em dúvida sobre se na distribuição antecipada de lucros os valores desembolsados deveriam ser classificados no ativo ou se caberia sua permanência no patrimônio líquido.
Levando-se em conta que nem tudo está previsto de forma detalhada na lei há procedimentos que são encontrados a partir da reflexão sobre regras gerais, como, aliás, tem que se dar na situação mencionada.
O raciocínio básico nos levar a partir do fato de que os lucros distribuídos, ainda que por antecipação (neste caso, leia-se, antes de encerrado em definitivo o exercício social), devem ser evidenciados em conta redutora da conta geral de lucros (usualmente, acumulados).
No caso em questão, relativamente aos lucros antecipados e pressupondo-se que inexistam lucros acumulados que suportem os desembolsos, temos um desafio extra: a lei não estabelece regras (rígidas) para demonstrações intermediárias, focando apenas nas demonstrações passíveis de serem elaboradas no encerramento do exercício social.
Naturalmente, em se tratando das demonstrações elaboradas no fim do exercício social tudo estará acomodado em lucros acumulados.
A rigor as antecipações deveriam ali constar apenas se a empresa realizasse encerramentos parciais, o que poderia aparentemente justificar o trânsito por conta do ativo, conforme defendido por alguns analistas, sendo, nessa perspectiva, necessária a reclassificação do saldo apenas em dezembro.
Por outro lado, sistemas que não conseguem demonstrar no patrimônio líquido a existência de lucros (parciais) iriam exibir um quadro aparentemente estranho, qual seja, o de registro das antecipações, que são contas redutoras, porém sem o saldo que lhe daria suporte.
O fato é que, mesmo que o sistema não consiga intercalar os saldos (os lucros parciais com as antecipações), a distribuição antecipada não atende os requisitos para classificação como ativo, o que nos leva usualmente a recomendar o seu registro no patrimônio líquido mesmo nessa circunstância.
Em outras palavras, ainda que possa parecer tecnicamente adequado registrar em ativo enquanto o encerramento do exercício não ocorre, tal lançamento somente poderia de fato acontecer se não houvesse segurança de que as antecipações têm suporte em lucros parciais, o que acabaria criando outro conflito: o impedimento de antecipar. Afinal, nos termos do disposto pelo próprio Código Civil: "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital" (Art. 1.059).